sexta-feira, 3 de abril de 2020

Divisão dos poderes


Desde a Antiguidade, vários filósofos e pensadores se debruçaram sobre os estudos acerca das formas de organização do poder político. Muitos se preocuparam com a investigação de uma forma de equilíbrio em que o poder não se mantivesse sustentado nas mãos de uma única pessoa ou instituição. Entre os séculos XVII e XVIII, tempo de preparação e desenvolvimento do movimento iluminista, o teórico John Locke [1] apontava para a necessidade de divisão do poder político. Vivendo em plena Europa Moderna, esse pensador estava sob o domínio do governo absolutista.

Algumas décadas mais tarde, Charles de Montesquieu (1689 – 1755) se debruçou no legado de seu antecessor britânico e do filósofo grego Aristóteles para criar a obra “O Espírito das Leis”. Neste livro, o referido pensador francês aborda um meio de reformulação das instituições políticas através da chamada “teoria dos três poderes”. Segundo tal hipótese, a divisão tripartite poderia se colocar como uma solução frente aos desmandos comumente observados no regime absolutista.

Mesmo propondo a divisão entre os poderes, Montesquieu aponta que cada um destes deveriam se equilibrar entre a autonomia e a intervenção nos demais poderes. Dessa forma, cada poder não poderia ser desrespeitado nas funções que deveria cumprir. Ao mesmo tempo, quando um deles se mostrava excessivamente autoritário ou excedia suas designações, os demais poderes teriam o direito de intervir contra tal situação desarmônica.


Neste sistema observamos a existência dos seguintes poderes: o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. O Poder Executivo teria como função observar as demandas da esfera pública e garantir os meios cabíveis para que as necessidades da coletividade fossem atendidas no interior daquilo que é determinado pela lei. Dessa forma, mesmo tendo várias atribuições administrativas os membros do executivo não poderiam ultrapassar o limite das leis criadas.

O Poder Legislativo teria como função congregar os representantes políticos que estabelecessem a criação de novas leis. Dessa forma, aos serem eleitos pelos cidadãos, os membros do legislativo se tornariam porta-vozes dos interesses da população. Os membros do legislativo contavam com dispositivos através dos quais poderiam fiscalizar o cumprimento das leis por parte do Executivo. Sendo assim, os “legisladores” monitoram a ação dos “executores”.

Os membros do Poder Judiciário têm por função julgar, com base nos princípios legais, de que forma uma questão ou problema sejam resolvidos. Na figura dos juízes, promotores e advogados, o judiciário garante que as questões concretas do cotidiano sejam resolvidas na forma da lei.

No livro 'O Espírito das Leis, Montesquieu, analisa as relações que as leis têm com a natureza e os princípios de cada governo, desenvolvendo a teoria de governo que alimenta as idéias do constitucionalismo, que, em síntese, busca distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar o arbítrio e a violência. Tais idéias se encaminharam para a melhor definição da separação dos poderes, hoje um dos alicerces do exercício do poder democrático. No Brasil, que adotou tal teoria em sua Constituição, funcionam três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Legislativo

O poder do Estado ao qual é atribuída a função legislativa (elaboração de leis), é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado porém independentes dos outros poderes.
Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por:um parlamento em nível nacional; parlamentos dos estados federados, nas federações; eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras.Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por uma câmara legislativa nomeada por ele. Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentárias, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembléia.

PODER LEGISLATIVO NO BRASIL
 O Poder Legislativo no Brasil tem por função criar normas gerais e abstratas denominadas Leis. Também possui funções atípicas tais como:
a) administrar o seu orçamento e os seus órgãos (Executivo)
b) O Poder Legislativo julga o Presidente da República quando comete um crime de responsabilidade. Julga as contas do Presidente da República (Judiciário)
 No Brasil tem a seguinte composição:
 1)ESFERA FEDERAL
 Na Esfera Federal há o Congresso Nacional formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Somente nesta esfera existe  o bicameralismo (duas casas compõem um ente do Poder Legislativo)
 A Câmara dos Deputados é formada por Deputados Federais que são eleitos pelo sistema proporcional, para um mandato de 4 anos. Os Deputados Federais representam o povo dos Estados-membros e do Distrito Federal . (Representante de 27 Unidades Federativas).
 O Senado Federal é composto por Senadores Federais (Senador ou Senador da República), representando os 26 Estados e o Distrito Federal.São eleitos 3 Senadores por Unidade Federativa, juntamente com 2 suplentes cada uma. A ordem de alternância dos Senadores é de 1/3 por 2/3, ou seja, não é possível trocar todos os Senadores ao mesmo tempo. O tempo de mandato de um senador é de 8 anos mas precisam trocar a representação no Senado a cada 4 anos. Em uma eleição, são eleitos 2 senadores, na outra eleição, 1 senador, na próxima, 2 senadores
Não existe predominância de uma casa legislativa sobre a outra, porém os projetos de lei que vêm de fora do Congresso Nacional devem ser encaminhados para a Câmara dos Deputados. Por conta disso ela é conhecida por casa iniciadora.Por exemplo: Projeto de lei do Presidente da República, dos Tribunais Superiores, iniciativa popular..
Ex: Medida provisória editada pelo Presidente da República (Medida provisória nasce para ser convertida em Lei ordinária). Aprovado na Câmara é enviado para o Senado Federal que será a casa revisora. Aprovado em ambas as casas o projeto será encaminhado para o Chefe do Executivo, poderá dar andamento no processo legislativo.Nada impede que o Senado Federal seja casa iniciadora, quando apresentado por um Senador, e nesse caso a Câmara dos Deputados será a casa revisora.
 Princípio da primazia legislativa
A casa iniciadora pode derrubar as alterações da casa revisora.
Ex: Redação : “A” é legal (Câmara ). “A” é legal e “B” também (Senado Federal). A casa iniciadora pode derrubar “B”.
Se a casa revisora rejeitar o projeto, haverá o seu arquivamento . Não pode ser apresentado no mesmo ano, salvo manifestação da casa iniciadora.

2) ESFERA ESTADUAL
 O Poder Legislativo é representado pelas Assembléias Legislativas. Cada Estado-membro possui 1 Assembléia  Legislativa. Atualmente são 26 Estados + Um Distrito Federal, portanto são 26 Assembléias Legislativas. Em cada uma delas existem Deputados Estaduais eleitos pelo sistema proporcional, para o mandato de 4 anos.
O Distrito Federal é uma Unidade Federativa com status de Estado-membro e possui entes diferenciados na composição de seu Poder Legislativo. A casa legislativa é chamada de Câmara Legislativa, que é composta por Deputados distritais eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de 4 anos e representam o povo do Distrito Federal.

3) ESFERA MUNICIPAL
 Na esfera municipal o Poder Legislativo é representado pela Câmara Municipal, onde ficam os vereadores eleitos pelo sistema proporcional para o mandato de 4 anos, representam o povo do município.
 ÓRGÃOS
 Mesas
A mesa de 1 casa legislativa é o seu órgão diretivo, sendo em sua generalidade composto por : 1 presidente, 2 vices e 4 secretários eleitos pelos seus próprios pares. Ex: Mesa de 1 Câmara Municipal composta por Vereador. (Vereador elege vereador)
Na mesa da esfera Federal temos mesa na Câmara dos Deputados formada por Deputados Federais, e mesa no Senado Federal formada por Senadores Federais e Mesa do Congresso Nacional formada por Deputados e Senadores sob a presidência do Presidente do Senado Federal.  Presidente do Senado, 2 vices ( 1 da Câmara e 2 do Senado Federal) Somente na Esfera Federal existem 3 mesas.O prazo de mandato de uma mesa é de 2 anos sendo proibida a reeleição dentro da mesma legislatura.
Legislatura : Período de 4 anos.
Não pode haver reeleição da mesa dentro da mesma legislatura.

PODER EXECUTIVO NO BRASIL

O Executivo executa as leis. No município, o poder executivo é representado pelo prefeito. No estado pelo governador Para podermos exercer nosso papel de cidadão, é imprescindível que entendamos, primeiramente, quem faz o que.
No Brasil, o governo é composto por três poderes. A existência de três Poderes e a idéia que haja um equilíbrio entre eles, de modo que cada um dos três exerça um certo controle sobre os outros é sem dúvida uma característica das democracias modernas. O Poder Executivo tem a função de executar as leis já existentes e de implementar novas leis segundo a necessidade do Estado e do povo. Em um país presidencialista como o Brasil, o poder executivo é representado, a nível nacional, pelo Presidente, mas há outros níveis de governo. Vamos entender as funções do presidente (nível Federal), do governador (nível Estadual) e do prefeito (nível Municipal) de acordo com a lei brasileira.
Presidente: Como Chefe de Estado, ele representa o povo e a nação do país. Ao tomar posse no comando do Poder Executivo Federal, um dos três poderes do Estado, o Presidente se compromete a manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Embora, conceitualmente, o Poder Executivo faça executar as leis elaboradas pelo Poder Legislativo, o Presidente da República pode iniciar o processo legislativo.A Constituição permite que adote medidas provisórias em caso de relevância e urgência, proponha emendas à Constituição, projetos de leis complementares e ordinárias ou, ainda, leis delegadas. Da mesma forma que lhe atribui o direito de rejeitar ou sancionar matérias já aprovadas pelo Legislativo.
·                     Nomear ministros que o auxiliam na administração do país, sem precisar consultar o Congresso para isso;
·                     Executar o orçamento formulado, em conjunto, com o Congresso Nacional (composto por deputados federais e senadores). Cabe ao Presidente administrar e aplicar os recursos do país de acordo com sua plataforma de governo (explicitada na carta programa durante as eleições);
·                     Chefe Supremo a comandar as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica);
·                     Nomear o cargo de Presidente do Banco Central, além dos órgãos máximos do Poder Judiciário como os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos demais Tribunais Superiores;
·                     Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
·                     Vetar projetos de lei, total ou parcialmente, ou solicitar sua consideração ao Congresso Nacional;
·                     Manter relações com países estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
·                     Decretar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal, nos termos da Constituição;
·                     Elaborar um plano macro de governança, a ser articulado e executado principalmente pelos ministérios, cada um atuando dentro de sua área;
Governador: é o chefe máximo do poder executivo de um Estado, como no caso do Brasil, onde somos uma União Federativa, isto é, os Estados integrantes possuem determinada autonomia. Embora isso não se configure muito bem na prática, já que o governo central (ou a “União”) centraliza em si a maioria dos recursos arrecadados com impostos a serem distribuídos, minando a autonomia dos Estados. O dinheiro gerado dentro de um Estado e que pertence exclusivamente a ele, vem de impostos estaduais, como o ICMS[1] ou IPVA[2], ROYALTIES[3] dentre outros. Ao governador cabe:
·                     Nomear a equipe de secretários que o auxiliará na administração do Estado;
·                     É o principal porta-voz do Estado junto aos poderes federais (Presidente da República, Ministros, Congresso etc.);
·                     Executar o orçamento estadual formulado, em conjunto, com os deputados estaduais. Cabe ainda ao Governador administrar e aplicar os recursos do estado de acordo com sua plataforma de governo;
·                     Propor e aprovar (sancionar) as leis votadas pela Assembléia Legislativa estadual 
Prefeito: Por ser um agente político, conduzido ao cargo por eleição popular com o apoio de uma parcela considerável do eleitorado local, o Prefeito se torna o porta-voz natural dos interesses e das reivindicações municipais perante a Câmara, as outras esferas de Governo e quaisquer forças que possam contribuir para o bem-estar da população e o progresso do Município. Ao prefeito cabe:
·                     Apresentar projetos de leis à Câmara Municipal, sancionar, promulgar, fazer publicar e vetar as leis, convocar extraordinariamente a Câmara, quando necessário, e representar o Município em todas as circunstâncias;
·                     Requisitar à autoridade policial mais graduada no Município a força necessária para fazer cumprir a lei e manter a ordem;
·                     Prestar contas de sua administração, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, na Constituição e na legislação específica;

PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL

A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias avaliam as decisões decretadas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.
Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à avaliação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria, ou seja “recorrerem”.
Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, avaliar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal.
À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada.A Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo julgamento de ações em que a União, as autarquias [1] ou as empresas públicas federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.
No que se refere à competência da Justiça Federal especializada, tem-se que à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. É formado por Juntas de Conciliação e Julgamento, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, composto por juízes nomeados pelo Presidente da República, e pelo Tribunal Superior do Trabalho, composto por vinte e sete ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
À Justiça Eleitoral compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos. É formada pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, compostos por sete juízes e pelo Tribunal Superior Eleitoral, também composto por sete ministros.
E, à Justiça Militar, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. É composta pelos juízes-auditores e seus substitutos, pelos Conselhos de Justiça, especiais ou permanentes, integrados pelos juízes-auditores e pelo Superior Tribunal Militar, que possui quinze ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
Os órgãos que são responsáveis pelo funcionamento do Poder Judiciário são o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais nos quais se encontram os Juízes Federais, os Tribunais do Trabalho nos quais se encontram os Juízes do Trabalho, os Tribunais Eleitorais onde estão os Juízes Eleitorais, os Tribunais Militares nos quais se encontram os Juízes Militares e os Tribunais dos Estados juntamente com o Tribunal do Distrito Federal nos quais se encontram os Juízes dos Estados.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): criado para ser um órgão de execução da justiça em todo o País, e é composto por pelo menos 33 ministros. Funciona junto ao Conselho da Justiça Federal o qual é destinado a supervisionar a justiça federal. Esse conselho é composto pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, pelo Vice-presidente e mais três ministros, e pelos presidentes dos Tribunais Regionais Federais.
Tribunal Superior Eleitoral(TSE): tem a função de acompanhar a legislação eleitoral juntamente com os Tribunais Regionais Eleitorais. Sua sede fica na capital federal e é encarregado de expedir instruções para a execução da lei que rege o processo eleitoral. Dessa maneira assegura a organização das eleições e o exercício dos direitos políticos da população. É composto por no mínimo sete membros: cinco deles são escolhidos por meio de votação entre os ministros e os outros dois são nomeados pelo Presidente da República.
Tribunal Superior do Trabalho: sua principal função é uniformizar as leis trabalhistas, mas também é da sua responsabilidade resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores, no plano individual ou coletivo, resultante da relação de emprego. É composto por 17 ministros nomeados pelo Presidente da República.
Superior Tribunal Militar: é a mais antiga corte superior do País. A ele cabem funções judiciais e administrativas, mas é especializada em processar e julgar crimes que envolvam militares da Marinha, Exército e Aeronáutica. É composto por 15 ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República com indicação aprovada pelo Senado Federal. Três ministros são da Marinha, quatro do Exército e três da Aeronáutica, os outros cinco são civis.
Tribunais Regionais Federais: existem cinco Tribunais Regionais Federais, com sedes em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Cada um é responsável por uma região político-administrativa do país. São responsáveis por matérias de natureza previdenciária e tributária. São compostos por sete juízes preferencialmente pertencentes à respectiva região, os quais são nomeados pelo presidente da república. É competência destes tribunais processar e julgar os juízes federais da sua área e dos membros do Ministério Público da União.
Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do TrabalhoTribunal Superior EleitoralSuperior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar).



[1] Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.É correto dizer que “as autarquias são criadas por lei e têm personalidade jurídica de direito público”. É errado dizer que “Autarquia é um serviço autônomo, criado por lei, sem personalidade jurídica própria, mas com patrimônio e receitas especialmente afetados e gestão descentralizada”. As autarquias podem ser territoriais ou institucionais. Autarquias territoriais correspondem normalmente à descentralização administrativa realizada nos Estados unitários por regiões do país, para execução de diversas atividades estatais. Tal não ocorre no Brasil, onde Estados e Municípios são unidades da federação. Porém, mesmo no Brasil, existe previsão constitucional para a criação de territórios, que são, justamente, as autarquias territoriais, que coexistiam antes da Constituição Federal de 1988 com os Estados e Municípios.Autarquias institucionais, muito comuns na atualidade, são autarquias destinadas à execução de alguma específica atividade típica do Estado (Ex. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). Fonte: Bruno Mattos e Silva - DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS-Editora Del Rey









[1] O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, ou seja, somente os governos dos estados do Brasil e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (conforme o art. 155, II, da Constituição de 1988). Fonte Wikipédia.
[2] O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um imposto brasileiro.É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Art.155, III da Constituição Federal). Do total arrecadado por cada veículo, 50% é destinado ao governo estadual, enquanto que os outros 50% são destinados ao município onde o veículo foi emplacado.O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor (automóveis, motocicletas etc). Fonte Wikipédia.

[3] Na atualidade, royaltie é o termo utilizado para designar a importância paga ao detentor ou proprietário ou um território, recurso naturalprodutomarcapatente de produto, processo de produção, ou obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização do referido produto ou tecnologia. Os detentores ou proprietários recebem porcentagens geralmente pré-fixadas das vendas finais ou dos lucros obtidos por aquele que extrai o recurso natural, ou fabrica e comercializa um produto ou tecnologia, assim como o concurso de suas marcas ou dos lucros obtidos com essas operações. O proprietário em questão pode ser uma pessoa física, uma empresa ou o próprio Estado. Fonte Wikipédia.




[1] foi um filósofo inglês e ideólogo do liberalismo, sendo considerado o principal representante do empirismo britânico e um dos principais teóricos do contrato social. Locke rejeitava a doutrina das idéias inatas e afirmava que todas as nossas idéias tinham origem no que era percebido pelos sentidos. Escreveu o Ensaio acerca do Entendimento Humano, onde desenvolve sua teoria sobre a origem e a natureza de nossos conhecimentos. Suas idéias ajudaram a derrubar o absolutismo na Inglaterra. Locke dizia que todos os homens, ao nascer, tinham direitos naturais: direito à vida, à liberdade e à propriedade. Para garantir esses direitos naturais, os homens haviam criado governos. Se esses governos, contudo, não respeitassem a vida, a liberdade e a propriedade, o povo tinha o direito de se revoltar contra eles. As pessoas podiam contestar um governo injusto e não eram obrigadas a aceitar suas decisões.Dedicou-se também à filosofia política. No Primeiro tratado sobre o governo civil, critica a tradição que afirmava o direito divino dos reis, declarando que a vida política é uma invenção humana, completamente independente das questões divinas. No Segundo tratado sobre o governo civil, expõe sua teoria do Estado liberal e a propriedade privada. Locke é considerado o protagonista do empirismo, isto é, a teoria denominada de Tabula rasa (do latim, "folha em branco"). Esta teoria afirma que todas as pessoas nascem sem saber absolutamente nada e que aprendem pela experiência, pela tentativa e erro. A filosofia política de Locke fundamenta-se na noção de governo consentido dos governados diante da autoridade constituída e o respeito ao direito natural do ser humano, de vida, liberdade e propriedade. Influencia, portanto, as modernas revoluções liberais: Revolução Inglesa, Revolução Americana e na fase inicial da Revolução Francesa, oferecendo-lhes uma justificação da revolução e a forma de um novo governo. Segundo Locke todos são iguais e que a cada um deverá ser permitido agir livremente desde que não prejudique nenhum outro. Com este fundamento deu continuidade à justificação clássica da propriedade privada ao declarar que o mundo natural é a propriedade comum de todos, mas que qualquer indivíduo pode apropriar-se de uma parte dele ao misturar o trabalho com os recursos naturais. Este tratado também introduziu o "proviso de Locke", no qual afirmava que o direito de tomar bens da área pública é limitado pela consideração de que "ainda havia suficientes, e tão bons; e mais dos ainda não fornecidos podem servir", por outras palavras, que o indivíduo não pode simplesmente tomar aquilo que pretende, também tem de tomar em consideração o bem comum.



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